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Aline Luziana Ribeiro, Advogado
Aline Luziana Ribeiro
Comentário · há 7 anos
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Aline Luziana Ribeiro, Advogado
Aline Luziana Ribeiro
Comentário · há 8 anos
Bom dia, prezado Wilson,

Desculpe mais uma vez estar registrando meus comentários, mas tenho que o mesmo é para contribuição e disseminação de conhecimento.

Sobre a nova licença paternidade de 20 dias para funcionários de empresas participantes do programa empresa cidadã - ser concedida apenas a partir de 2017, o procedimento está correto. Mesmo que a lei
13.257/2016 esteja em vigor, o artigo específico da referida lei que amplia a licença paternidade tem seu início de vigência condicionado a estimativa do montante da renúncia fiscal pelo poder Executivo (vide artigos 39 e 40), o que transfere o início da prorrogação da licença para 2017.

Lei 13.257/2016

Art. 38. Os arts. 1o, 3o, 4o e 5o da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeito)

“Art. 1o É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar:

I - por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. da Constituição Federal;

II - por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1o do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

(...)
Art. 39. O Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. e nos arts. 12 e 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto no art. 38 desta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei. (Produção de efeito)

Art.400. Os arts. 38 e 39 desta Lei produzem efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que for implementado o disposto no art. 39.

Abraços,
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